Artigo 106 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Terminada a inquirição das testemunhas arroladas, abrir-se-á prazo de 3 (três) dias, durante o qual o acusado poderá requerer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade. No mesmo prazo e para o mesmo fim, a comissão poderá dispor sôbre a realização de diligências.