Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 106 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 106

Terminada a inquirição das testemunhas arroladas, abrir-se-á prazo de 3 (três) dias, durante o qual o acusado poderá requerer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade. No mesmo prazo e para o mesmo fim, a comissão poderá dispor sôbre a realização de diligências.