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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 105

Iniciado o processo com a primeira ata da comissão, o acusado será citado para a êle responder. No interrogatório, que se realizará em data marcada na citação, dar-se-á, ao acusado, conhecimento da portaria, do relatório, da sindicância e dos documentos que instruírem um e outra. Terá o acusado, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa por escrito, arrolar testemunhas e apresentar documentos. Durante êsse prazo, ser-lhe-á dada vista dos autos na Secretaria do Ministério Público.

Parágrafo único

Achando-se o acusado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital publicado no "Diário da Justiça", com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 105, Parágrafo Único da Lei 3.434 /1958