Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pela acusado. Se êste o não fizer, a comissão lhe nomeará defensor.
§ 1º
Excetuada a citação inicial, a intimação do acusado para qualquer ato do processo poderá ser feita diretamente, ou na pessoa do defensor, ou pela publicação no "Diário da Justiça".
§ 2º
O acusado não poderá estar presente à inquirição das testemunhas, devendo, porém, estar representado pelo defensor que constituir, ou que fôr nomeado pela comissão.