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Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 104

Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pela acusado. Se êste o não fizer, a comissão lhe nomeará defensor.

§ 1º

Excetuada a citação inicial, a intimação do acusado para qualquer ato do processo poderá ser feita diretamente, ou na pessoa do defensor, ou pela publicação no "Diário da Justiça".

§ 2º

O acusado não poderá estar presente à inquirição das testemunhas, devendo, porém, estar representado pelo defensor que constituir, ou que fôr nomeado pela comissão.

Art. 104, §1º da Lei 3.434 /1958