Artigo 103 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O prazo para se ultimar a instrução do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável a juízo do Procurador Geral, e contar-se-á da citação do acusado (art. 105).
Parágrafo único
Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.