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Artigo 103 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 103

O prazo para se ultimar a instrução do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável a juízo do Procurador Geral, e contar-se-á da citação do acusado (art. 105).

Parágrafo único

Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.

Art. 103 da Lei 3.434 /1958