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Artigo 102, Parágrafo 3 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 102

A comissão procederá a tôdas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando fôr o caso, a técnicos ou peritos oficiais.

§ 1º

Na ata da sua primeira reunião, a comissão poderá arrolar testemunhas. Em qualquer tempo, porém, a comissão poderá chamar a depor outras pessoas que tenham conhecimento dos fatos, cientificado sempre o acusado, com 72 (setenta e duas) horas pelo menos de antecedência, do dia e da hora em que as mesmas deverão prestar depoimento. Igual faculdade terá o acusado.

§ 2º

Salvo quando indispensável ao esclarecimento da verdade, o número das testemunhas arroladas inicialmente, ou durante o processo, pela comissão ou pelo acusado, não excederá de 8 (oito). Terá sempre o acusado a faculdade de chamar a depor tantas testemunhas quantas forem as chamadas pela comissão.

§ 3º

À comissão fica reservada a faculdade de indeferir diligências requeridas pelo acusado e que tendam a protelar o processo.

§ 4º

Quando fôr necessário o esclarecimento de fatos ocorridos fora do Distrito Federal, a comissão poderá delegar o exercício das suas atribuições, para tal fim, com aprovação do Procurador Geral, a um dos seus membros ou a outra autoridade.

Art. 102, §3º da Lei 3.434 /1958