Artigo 101 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O processo disciplinar será feito por uma comissão de 3 (três) Procuradores da Justiça, designada, pelo Procurador Geral, em portaria que mencionará o motivo do processo (artigo 99, parágrafo único) e designará, também, o funcionário que deva servir como escrivão do processo. Ainda que o relatório da sindicância não tenha concluído pela existência de infração, o Procurador Geral poderá, na portaria, especificar os fatos cujo esclarecimento será objeto do processo disciplinar, classificando a infração.
§ 1º
Quando o acusado fôr Procurador da Justiça e haja impedimento dos outros, a comissão poderá ser integrada por pessoas de notória idoneidade, estranhas ao Ministério Público do Distrito Federal.
§ 2º
Durante o processo, o Procurador-Geral poderá suspender o acusado do exercício do cargo. A qualquer tempo, no entanto, poderá o Procurador Geral mandar que o acusado reassuma o exercício do cargo, enquanto aguarda a conclusão do processo. A suspensão e a volta ao exercício serão determinadas pelo Procurador-Geral ex-officio ou mediante representação da comissão.