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Artigo 100 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 100

Havendo necessidade, poderá o Procurador Geral designar um ou para auxiliar a sindicância.

Art. 100 da Lei 3.434 /1958