Artigo 100 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Havendo necessidade, poderá o Procurador Geral designar um ou para auxiliar a sindicância.