Artigo 10º da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos do Ministério Público podem deixar de promover a ação penal quanto aos fatos de que tenham conhecimento:
I
quando não estiver caracterizada infração penal;
II
quando não existirem indícios da autoria;
III
quando estiver extinta a punibilidide, ou faltar condição exigida em lei para o exercício da ação penal.
§ 1º
Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, nos autos do inquérito policial ou junto às peças de informação, os motivos pelos quais deixa de intentar a ação, e requererá ao Juiz o respectivo arquivamento. Deferido êste o órgão do Ministério Público comunicará o fato ao Procurador Geral, o qual poderá requisitar os autos ou as peças de informações ao Juiz e, se fôr o caso, oferecer a denúncia ou designar um Procurador para oferecê-la.
§ 2º
O mesmo órgão do Ministério Público, ou seu substituto, pode, antes de extinta a ação penal, promover o desarquivamento das peças, reexaminar o caso e oferecer denúncia. Se o arquivamento foi mantido pelo Procurador Geral, só a êste compete promover o desarquivamento de ofício ou mediante representação do órgão do Ministério Público ou de interessado. Compete igualmente ao Procurador Geral oferecer denúncia ou mandar que a ofereça outro órgão do Ministério Público, ainda que tenha havido arquivamento.
§ 3º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o despacho do Procurador Geral, em matéria de arquivamento, será comunicado à autoridade que o ordenou, a fim de ser juntado às peças ou ao inquérito arquivados.