Artigo 1º, Inciso VII da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoTíTULO i Do Ministério Público
Art. 1º
São os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal:
I
o Procurador Geral;
II
o Conselho;
III
os Procuradores da Justiça;
IV
os Curadores;
V
os Promotores Públicos;
VI
os Promotores Substitutos;
VII
os Defensores Públicos.
Parágrafo único
Os cargos mencionados nos incisos III e V a VII são numerados, ordinalmente, em cada classe, e os de Curador em cada especialidade.