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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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TíTULO i Do Ministério Público

Art. 1º

São os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal:

I

o Procurador Geral;

II

o Conselho;

III

os Procuradores da Justiça;

IV

os Curadores;

V

os Promotores Públicos;

VI

os Promotores Substitutos;

VII

os Defensores Públicos.

Parágrafo único

Os cargos mencionados nos incisos III e V a VII são numerados, ordinalmente, em cada classe, e os de Curador em cada especialidade.

Art. 1º, II da Lei 3.434 /1958