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Artigo 3º da Lei nº 3.433 de 18 de Julho de 1958

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.433 /1958