Artigo 2º da Lei nº 3.433 de 18 de Julho de 1958
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os efeitos desta lei serão extensivos a todos os que se tornaram extranumerários-mensalistas da União, por fôrça da citada Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954.