JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 3.433 de 18 de Julho de 1958

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ao pessoal da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional transferido para o Serviço Público Federal, por fôrça da execução da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 , e dos atos do Poder Executivo decorrentes da mesma lei para fins de gratificação adicional, por tempo de serviço e licença especial, será, também, computado o tempo de serviço prestado antes de sua incorporação ao Patrimônio Nacional, até a data da entrada do referido pessoal em exercício no Serviço Público Federal.

Art. 1º da Lei 3.433 /1958