Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 3.431 de 18 de Julho de 1958
Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Administrador apresentará, dentro em 120 (cento e vinte) dias da vigência da presente lei, ao Ministro da Agricultura, para aprovação do Presidente da República, os seguintes projetos, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal:
a
Regulamento Geral do E.R.T., com a discriminação, competência e atribuições dos diversos órgãos, e a definição das atribuições e responsabilidades dos respectivos dirigentes;
b
Quadro de pessoal, constante de tabelas de mensalistas, diaristas e tarefeiros, bem como tabela de funções gratificadas.