Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Alínea d da Lei nº 3.431 de 18 de Julho de 1958

Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ao Administrador competirá superintender todos os serviços e negócios da autarquia e representá-la em juízo ou fora dêle. Os seguintes atos dependerão porém, de autorização do Conselho Fiscal:

a

a execução de serviços e obras, por administração direta, por administração contratada, por tarefa ou empreitada;

b

a aquisição de materiais de qualquer natureza: direta no caso de aquisição a produtor, fabricante ou vendedor exclusivo, e mediante concorrência pública nos mais casos;

c

o estabelecimento e assinatura de contratos convênios ou ajustes para execução de serviços e obras, bem como de cooperação com outros órgãos para execução de trabalhos referentes aos seus objetivos;

d

o pagamento das despesas regularmente processadas e a movimentação das contas de depósito da autarquia;

e

a admissão de empregados mediante concurso público de provas e concessão de melhorias de salários obedecendo-se a legislação em vigor;

f

a baixa ou venda dos bens que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários aos serviços da autarquia;

g

o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;

h

regulamentação da ocupação gratuita ou remunerada dos imóveis da autarquia, segundo a conveniência do serviço;

i

a coIaboração com as autoridades e órgãos próprios para o saneamento e o povoamento de sua área de influência;

j

a formação de pessoal necessário aos seus serviços por meio de seleção, orientação e treinamento;

k

a assistência social e educacional aos dependentes de seus empregados;

§ 1º

Os seguintes atos independerão de autorização do Conselho Fiscal:

a

os atos sôbre pessoal não especificados na letra e dêste artigo;

b

as despesas de pronto pagamento até o total máximo de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por mês, que serão examinadas a posteriori pelo Conselho Fiscal.

§ 2º

O relatório a ser apresentado anualmente, até 30 de abril, ao Ministro da Agricultura pelo Administrador, será acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.