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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.431 de 18 de Julho de 1958

Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós.

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Art. 5º

A administração do E.R.T. será composta de um Administrador, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre engenheiros agrônomos de reconhecido tirocínio, e de um Conselho Fiscal constituído por dois representantes do Ministério da Agricultura, indicados pela Ministro, por um representante do Estado do Pará, indicado pelo Governador, e por um representante do Município de Santarém, indicado pelo Prefeito.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos.

§ 2º

O Presidente do Conselho Fiscal, que será escolhido por eleição entre seus membros, substituirá o Administrador em suas faltas e impedimentos.