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Artigo 4º da Lei nº 3.431 de 18 de Julho de 1958

Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós.

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Art. 4º

O Estabelecimento Rural do Tapajós gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais, bem como de tôdas as isenções e favores que tenham sido atribuídos à campanha Ford Industrial do Brasil.