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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 3.431 de 18 de Julho de 1958

Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós.

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Art. 3º

Constituem o patrimônio do Estabelecimento Rural da Tapajós:

a

os bens e direitos cuja aquisição foi feita em virtude do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945;

b

os bens e direitos adquiridos por Plantações Ford de Belterra e Fordlândia, seja com os recursos concebidos para sua manutenção, seja com os oriundos de sua produção;

c

os bens e direito que, de futuro, sejam adquiridos e incorporados.