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Artigo 2º da Lei nº 3.431 de 18 de Julho de 1958

Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós.

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Art. 2º

O Estabelecimento Rural do Tapajós tem por objetivo:

I

realizar a exploração de suas propriedades rurais, procurando o melhoramento de seu rendimento econônico, provendo à conservação e melhoramento de seus serviços, instalações e equipamentos;

II

realizar pesquisa e experimentação de natureza agronômica e zootécnica, de interêsse para as atividades rurais da região amazônica;

III

produzir, na escala reclamada pelas necessidades da região amazônica, material de propagação de linhagens melhoradas de espécies vegetais aconselháveis para a região, especialmente de seringueira;

IV

manter plantéis para a criação de animais reprodutores, objetivando ao suprimento das necessidades da região amazônica;

V

intensificar a producão de alimentos necessários às populações das suas dependências;

VI

manter instalações para a industrialização primária e beneficiamento de produtos de origem vegetal e animal, segundo as conveniências de seus trabalhos;

VII

cooperar nas atividades gerais de fomento da produção agropecuária desenvolvidas no vale do rio Tapajós.

Parágrafo único

Os trabalhos realizados para a consecução do objetivo do E.R.T. serão desenvolvidos em estreita cooperação e harmonia ação com os mais órgãos específicos das atividades referidas que atuam na região amazônica.