Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 3.428 de 15 de Julho de 1958
Cria a Comissão Executiva do Sisal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Tôdas as quantias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatoriamente, depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou, em sua falta, no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único
Todos os documentos que importe em responsabilidade da Comissão, inclusive movimentação de fundos serão, necessàriamente, assinados pelo Presidente e por um membro da Comissão.