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Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 3.428 de 15 de Julho de 1958

Cria a Comissão Executiva do Sisal.

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Art. 5º

A Comissão terá um Conselho Consultivo e Fiscal composto de:

a

representantes dos govêrnos dos Estados, com produção além de vinte mil toneladas de sisal por ano, indicados em lista tríplice ao Presidente da República, que os nomeará;

b

um representante do Ministério da Agricultura proposto pelo Ministro;

c

um representante das Federações das Associações Rurais e outro das Federações das Indústrias dos Estados, com produção superior a vinte mil toneladas, considerados membros natos e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º

A presidência do Conselho caberá ao representante do Ministério da Agricutura.

§ 2º

O Conselho, cujo mandato será de 2 (dois) anos, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semestre ou extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente, correndo por conta da Comissão as despesas de viagem e estada.