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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 3.428 de 15 de Julho de 1958

Cria a Comissão Executiva do Sisal.

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Art. 11

A partir do primeiro ano de instalação da Comissão, será cobrada uma taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por tonelada de fibra de sisal exportada, para fazer face às despesas decorrentes da execução do programa de recuperação da economia sisaleira.

Parágrafo único

A quantia arrecadada nessa cobrança será incorporada aos recursos gerais destinados às operações da Comissão.