Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 3.428 de 15 de Julho de 1958
Cria a Comissão Executiva do Sisal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A partir do primeiro ano de instalação da Comissão, será cobrada uma taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por tonelada de fibra de sisal exportada, para fazer face às despesas decorrentes da execução do programa de recuperação da economia sisaleira.
Parágrafo único
A quantia arrecadada nessa cobrança será incorporada aos recursos gerais destinados às operações da Comissão.