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Artigo 9º da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 9º

As autarquias federais que explorem serviços portuários recolherão, até 30 (trinta) dias depois de aprovadas suas contas, e a seu crédito, ao Banco do Brasil S.A, a renda líquida auferida no exercício anterior, depois de feitas as deduções regulamentares, em conta vinculada de que trata a alínea a do art. 4º desta lei.

Art. 9º da Lei 3.421 /1958