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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo promoverá o aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ou por autarquias e repartições federais que explorem portos, desde que êsses terrenos não sejam necessários à execução futura das instalações portuárias. (Vide Lei nº 4.687, de 1965)

§ 1º

O aforamento será feito mediante concorrência pública, e o edital poderá prever o pagamento do preço da alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

§ 2º

Os recursos provenientes dessas vendas do domínio útil constituirão receita dos respectivos portos e serão depositados na agência do Banco do Brasil para crédito da conta especial vinculada de que trata a alínea a do art. 4º, salvo quando as obras tenham sido executadas diretamente e com recursos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, quando então o produto da venda do domínio útil dêsses acrescidos de marinha constituirá receita do Fundo Portuário Nacional.

§ 3º

Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no anexo da Receita, a provisão da receita resultante das vendas do domínio útil, referidas neste artigo, quando as obras, de que provém, tenham sido executadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e no anexo de Despesas do Ministério da Viação e Obras Públicas, para ser recolhida ao Fundo Portuário Nacional, dotação igual àquela constante desta receita.

Art. 7º, §1º da Lei 3.421 /1958