Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A porcentagem de 6% (seis por cento) da arrecadação da Taxa de despacho aduaneiro destinada às administrações dos portos, que, nos têrmos do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , substitui o adicional de 10% (dez por cento), instituído pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934 , terá em cada porto a mesma destinação dêste adicional, à data da publicação daquela lei.
§ 1º
Anualmente, o Orçamento Geral da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará, a favor das administrações dos portos que tinham direito ao recebimento do referido adicional, dotação equivalente à previsão da arrecadação de 6% (seis por cento) da Taxa de Despacho Aduaneiro, na respectiva Alfândega ou Mesa de Rendas.
§ 2º
Mensalmente, os Distritos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, requisitarão às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional o correspondente à efetiva arrecadação, no mês anterior, da referida porcentagem da Taxa de despacho aduaneiro.
§ 3º
Verificada, no correr do exercício, a insuficiência das dotações a que se refere o § 1º, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a abertura do necessário crédito suplementar.