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Artigo 5º da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 5º

Do produto da arrecadação dos direitos de importação 8% (oito por cento) serão destinados ao Fundo Portuário Nacional (art. 2º alínea b).

§ 1º

Anualmente, o Orçamento Geral da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará ao Fundo Portuário Nacional, para recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em duodécimos mensais, dotação equivalente a 8% (oito por cento) do montante da arrecadação prevista dos direitos de importação para consumo.

§ 2º

Verificada, no correr do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária, a que se refere o § 1º dêste artigo, o Ministério da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a abertura do necessário crédito suplementar.

Art. 5º da Lei 3.421 /1958