Artigo 27 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O poder Executivo promoverá a atualização do Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º, devendo conclui-la dentro em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação da presente lei.