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Artigo 27 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 27

O poder Executivo promoverá a atualização do Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º, devendo conclui-la dentro em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação da presente lei.

Art. 27 da Lei 3.421 /1958