Artigo 26 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Poder Executivo promoverá a revisão dos contratos de concessão de obras, melhoramento e aparelhamento dos portos nacionais, e exploração do respectivo tráfego, a fim de adaptá-lo ao disposto nesta lei.