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Artigo 25 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 25

A contabilidade das administração dos portos obedecerá a um plano de contas e normas estabelecidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 25 da Lei 3.421 /1958