Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os concessionários de portos poderão transferir a terceiros, durante o prazo da concessão, os seus direitos de uso e gôzo dos acrescidos de terreno de marinha, que resultaram das obras de melhoramento do porto, desde, que estas áreas não sejam necessárias à expansão futura das instalações portuárias, a juízo do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
Parágrafo único
O preço e as condições de transferência ficarão sujeitos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e o seu montante será abatido na conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais da concessão.