Artigo 22 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Anualmente, será procedida uma tomada de contas da aplicação peIas administrações dos portos, das receitas a que se referem as alíneas a, b e c do § 6º do art. 15, obedecida a regulamentação em vigor sôbre tomada de contas de concessionários de portos.