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Artigo 22 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 22

Anualmente, será procedida uma tomada de contas da aplicação peIas administrações dos portos, das receitas a que se referem as alíneas a, b e c do § 6º do art. 15, obedecida a regulamentação em vigor sôbre tomada de contas de concessionários de portos.

Art. 22 da Lei 3.421 /1958