Artigo 21 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Até 31 de março de cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação, no exercício anterior, dos recursos do Fundo Portuário Nacional.