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Artigo 20 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 20

As tarifas portuárias serão estabelecidas, segundo modêlo padronizado, aprovado pelo Poder Executivo, e deverão ser obrigatòriamente revistas de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, seguindo-se a competente aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por portaria.

Parágrafo único

Por iniciativa do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou do concessionário poderão, entretanto, ser revistas as tarifas antes dêste prazo, para que fique assegurada a manutenção da paridade entre a renda do porto e o custo do serviço.

Art. 20 da Lei 3.421 /1958