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Artigo 2º, Alínea f da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão receitas do Fundo Portuário Nacional: (Vide Decreto-Lei nº 415, de 1969)

a

60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);

b

8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo (art. 5º);

c

o produto do aforamento dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);

d

o reembôlso de serviços de dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);

e

a remuneração dos recursos da União investidos nos portos sob concessão... Vetado;

f

as dotações que lhe forem atribuidas no Orçamento Geral da União;

g

os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.

Parágrafo único

Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

Art. 2º, f da Lei 3.421 /1958