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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 18

No custo do serviço serão computadas as quotas anuais de amortização do capital inicial e dos capitais adicionais, destinadas à constituição das Reservas para Amortização de Capital Inicial e dos Capitais Adicionais, previstos no art. 11, do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934 , e fixadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

§ 1º

O montante da quota de amortização do capital inicial será fixado de modo a reproduzir o capital inicial, ao fim do prazo da concessão.

§ 2º

O montante da quota de amortização dos capitais adicionais será fixado de modo a reproduzir o mais rápido possível êsses capitais, levado em conta o reflexo que possa ter sôbre os níveis de preços dos serviços portuários e tendo-se presente que o período de amortização não poderá exceder prazo ao da concessão.

Art. 18, §2º da Lei 3.421 /1958