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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 14

Com a prévia aquiescência do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvido o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá financiar, com recursos do Fundo Portuário Nacional, a aquisição de equipamento de dragagem para emprêsas privadas ou de economia mista.

§ 1º

Os juros e os prazos de resgate dos empréstimos serão os usualmente adotados pelo Banco, em financiamentos a emprêsas privadas.

§ 2º

Incorporar-se-ão ao Fundo Portuário Nacional, nas datas dos seus pagamentos, as quotas de amortização e juros dos empréstimos concedidos nos têrmos deste artigo, deduzidas as despesas correspondentes aos serviços do Banco.

Art. 14, §2º da Lei 3.421 /1958