Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Até 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais submeterá a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o programa da aplicação dos recursos do Fundo Portuário Nacional no exercício seguinte.
§ 1º
Nenhuma aplicação por conta do Fundo Portuário Nacional poderá ser aprovada ou iniciada, não obstante estar prevista no Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º desta lei, sem prévio estudo, projeto e orçamento detalhados, incluisive fundamentada justificação econômica.
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 3º seguinte, e salvo os casos de melhoria das condições naturais dos portos, só serão autorizadas inversões em instalações portuárias, a conta do Fundo Portuário Nacional, quando o cálculo de rentabilidade do projeto ou programa a ser realizado assegurar a acumulação de recursos durante o prazo de duração provável dos bens e instalações, em montante que permita a reposição de suas partes depreciáveis, ou a sua renovação.
§ 3º
No caso de projeto ou programa que, por sua natureza, não permita a aferição direta da sua rentabilidade poderá ser autorizada a inversão desde que fique demonstrado que da sua realização resultará a melhoria da rentabilidade do conjunto das instalações do porto, onde será feita a aplicação.