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Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos do Fundo Portuário Nacional serão aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, exclusivamente na execução do plano portuário nacional que compreende:

a

o estudo e projeto de construção, melhoramento, expansão ou aparelhamento dos portos, instalações portuárias e das vias navegáveis;

b

as obras, aquisições ou serviços destinados ao melhoramento, a construção de obras portuárias ou sua expansão ou no aparelhamento de portos, instalações portuárias e vias navegáveis;

c

a aquisição de equipamento de dragagem e os serviços de dragagem de portos e vias navegáveis nacionais.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do Fundo Portuário Nacional poderá ser:

a

direta, pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, em estudos, projetos, serviços, obras, aquisições e pagamentos de serviços de dragagem;

b

através das administrações de portos, no pagamento dos estudos, projetos, obras, aquisições e serviços a cargo dessas administrações para execução de programas ou projetos prèviamente aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;

c

através de empréstimos contraídos nos têrmos do art. 13 para pagamento de juros, amortizaçao e despesas contratuais de financiamentos.

Art. 11, Parágrafo Único, c da Lei 3.421 /1958