Artigo 11, Alínea a da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos do Fundo Portuário Nacional serão aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, exclusivamente na execução do plano portuário nacional que compreende:
a
o estudo e projeto de construção, melhoramento, expansão ou aparelhamento dos portos, instalações portuárias e das vias navegáveis;
b
as obras, aquisições ou serviços destinados ao melhoramento, a construção de obras portuárias ou sua expansão ou no aparelhamento de portos, instalações portuárias e vias navegáveis;
c
a aquisição de equipamento de dragagem e os serviços de dragagem de portos e vias navegáveis nacionais.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do Fundo Portuário Nacional poderá ser:
a
direta, pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, em estudos, projetos, serviços, obras, aquisições e pagamentos de serviços de dragagem;
b
através das administrações de portos, no pagamento dos estudos, projetos, obras, aquisições e serviços a cargo dessas administrações para execução de programas ou projetos prèviamente aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;
c
através de empréstimos contraídos nos têrmos do art. 13 para pagamento de juros, amortizaçao e despesas contratuais de financiamentos.