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Artigo 10º da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958

Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 10

Os créditos orçamentários referidos na alínea f do art. 2º, no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 7º, independem de registro prévio no Tribunal de Contas, e sua distribuição será feita, automàticamente, ao Tesouro Nacional, que lhes dará o competente destino.

Art. 10 da Lei 3.421 /1958