Artigo 10º da Lei nº 3.421 de 10 de Julho de 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os créditos orçamentários referidos na alínea f do art. 2º, no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 7º, independem de registro prévio no Tribunal de Contas, e sua distribuição será feita, automàticamente, ao Tesouro Nacional, que lhes dará o competente destino.