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Artigo 4º da Lei nº 3.418 de 5 de Julho de 1958

Estende aos militares da Marinha, incapacitados em conseqüência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, os benefícios da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 3.418 /1958