JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 3.418 de 5 de Julho de 1958

Estende aos militares da Marinha, incapacitados em conseqüência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, os benefícios da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para a execução da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954 , o Orçamento Geral da União, durante dois anos, consignará em dotação própria para o Ministério da Marinha a importância de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).

Art. 3º da Lei 3.418 /1958