Artigo 2º da Lei nº 3.418 de 5 de Julho de 1958
Estende aos militares da Marinha, incapacitados em conseqüência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, os benefícios da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São também extensivos idênticos benefícios aos herdeiros dos que faleceram ou vieram a falecer nas condições previstas no art. 1º desta Lei, ou em virtude de afundamento de navios ou considerados desaparecidos por êsse fato, em navios de guerra, mercantes ou estrangeiros.