Artigo 1º da Lei nº 3.418 de 5 de Julho de 1958
Estende aos militares da Marinha, incapacitados em conseqüência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, os benefícios da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São extensivos aos militares da Marinha incapacitados em conseqüência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, devidamente apurados em têrmo de acidente ou inquérito sanitário de origem, os benefícios da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954.