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Artigo 5º da Lei nº 3.416 de 30 de Junho de 1958

Altera para as eleições de 3 de outubro de 1958, prazos previstos na legislação eleitoral e dá outras providências.

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Art. 5º

É prorrogado até 24 de julho de 1958 o prazo a que se refere o parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956.

Art. 5º da Lei 3.416 /1958