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Artigo 4º da Lei nº 3.416 de 30 de Junho de 1958

Altera para as eleições de 3 de outubro de 1958, prazos previstos na legislação eleitoral e dá outras providências.

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Art. 4º

É antecipado para 20 dias antes do pleito o prazo até quando poderá o candidato registrado solicitar o cancelamento de seu nome, nos têrmos do art. 49 do Código Eleitoral (Lei nº 1.164-50).

Art. 4º da Lei 3.416 /1958