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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.416 de 30 de Junho de 1958

Altera para as eleições de 3 de outubro de 1958, prazos previstos na legislação eleitoral e dá outras providências.

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Art. 3º

Os títulos decorrentes de novas inscrições de transferências e de pedidos de 2ªs vias, expedidos nos prazos desta lei, serão entregues aos eleitores ou aos delegados de partidos até 30 dias antes das citadas eleições.

Parágrafo único

Os títulos devolvidos pelos delegados de partidos até 15 dias antes do pleito nos têrmos do § 7º do art. 69, da Lei 2.550 de 25 de julho de 1955, com a redação que lhe deu o art. 2º da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956 poderão ser entregues aos interessados até 48 horas antes do dia 3 de outubro.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 3.416 /1958