Artigo 2º da Lei nº 3.409 de 16 de Junho de 1958
Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para um trator e seus acessórios e uma máquina para olaria doados à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.