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Artigo 2º da Lei nº 3.409 de 16 de Junho de 1958

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para um trator e seus acessórios e uma máquina para olaria doados à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.409 /1958