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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.402 de 12 de Junho de 1958

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à classe inicial de Oficial Judiciário, mediante a prestação de concurso de segunda estrância, organizado pelo Tribunal.

§ 1º

Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º, da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

§ 2º

Enquanto perdurar a situação prevista no Parágrafo anterior, sôbre a existência de antigos escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas: metade pelo que estabelecer o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos dactilógrafos.

Art. 8º, §2º da Lei 3.402 /1958