Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.402 de 12 de Junho de 1958
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à classe inicial de Oficial Judiciário, mediante a prestação de concurso de segunda estrância, organizado pelo Tribunal.
§ 1º
Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º, da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
§ 2º
Enquanto perdurar a situação prevista no Parágrafo anterior, sôbre a existência de antigos escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas: metade pelo que estabelecer o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos dactilógrafos.